3,74 milhões de chegadas internacionais no Q1 2026
O Brasil alcançou o melhor primeiro trimestre de sua série histórica com 3,74 milhões de chegadas internacionais por todos os modos.
Esta seção explica o funcionamento do aluguel turístico no Brasil e como separar corretamente as diferentes camadas jurídicas, fiscais e operativas. A resposta concreta depende do tipo de imóvel, da forma de exploração e das regras que resultem aplicáveis ao caso.
Esta seção explica como analisar mercado, rentabilidade e investimento no Brasil sem confundir as distintas camadas jurídicas, fiscais e operacionais. A resposta concreta depende do tipo de imóvel, da forma de exploração e das regras que resultarem aplicáveis ao caso. Os dados específicos e verificados são apresentados a seguir no bloco de informação da Gatavia.
A análise de investimento deve separar os dados gerais de turismo das métricas reais de uma habitação concreta. As pernoctações nacionais ou regionais ajudam a entender a demanda, mas não equivalem à ocupação, ao preço médio nem à rentabilidade de um imóvel.
Dados, contexto e principais indicadores do mercado turístico.
O Brasil alcançou o melhor primeiro trimestre de sua série histórica com 3,74 milhões de chegadas internacionais por todos os modos.
Chegadas internacionais Q1 2026 Valor: 3.740.000 chegadas Ano de referência: 2026 Âmbito: Brasil Interpretação: Recorde do primeiro trimestre.
As chegadas aéreas de estrangeiros no primeiro trimestre de 2026 cresceram 19,4 % em relação ao ano anterior.
A Lei do Inquilinato define a locação por temporada até 90 dias.
A jurisprudência do STJ tem reforçado o peso da destinação residencial em relação às estadias atípicas profissionalizadas de curta duração.
Ainda não existe informação pública disponível para esta secção.
Locação por temporada até 90 dias Aplicação: Locações residenciais temporárias Regra verificada: Sim. A Lei 8.245 estabelece um regime específico até 90 dias. Condições: Prazo não superior a 90 dias e finalidade de residência temporária. Exceções: Uma operação profissionalizada de estadia pode receber outra qualificação jurídica conforme suas características. Momento: Cada contrato. Referência legal: Lei 8.245/1991, arts. 48-50
Locação por temporada: cobrança antecipada e garantia são admissíveis Aplicação: Arrendamento sazonal <=90 dias Regra verificada: A lei permite cobrar por antecipação e exigir garantia. Condições: Deve continuar tratando-se de arrendamento para temporada e não de serviço de hospedagem profissionalizado. Exceções: Não autoriza múltiplas garantias simultâneas quando a lei de arrendamento o impede. Momento: Antes da entrada. Referência legal: Lei 8.245/1991 arts. 37 e 49
Locação por temporada: cobrança antecipada e garantia são admissíveis Aplicação: Arrendamento sazonal <=90 dias Regra verificada: A lei permite cobrar por antecipação e exigir garantia. Condições: Deve continuar tratando-se de arrendamento para temporada e não de serviço de hospedagem profissionalizado. Exceções: Não autoriza múltiplas garantias simultâneas quando a lei de arrendamento o impede. Momento: Antes da entrada. Referência legal: Lei 8.245/1991 arts. 37 e 49
Estadia atípica profissionalizada em condomínio residencial Aplicação: Apartamentos em condomínios residenciais Regra verificada: Risco alto: a Segunda Seção exige compatibilidade com a destinação do edifício e aprovação de dois terços para mudá-la. Condições: Especialmente relevante quando existe alta rotatividade, profissionalização e uso atípico. Exceções: Uma locação residencial genuína por temporada não se define unicamente por utilizar Airbnb; a natureza depende da operação real. Momento: Antes de investir e antes de mudar o modelo. Referência legal: REsp 2.121.055-MG, Segunda Seção, 07/05/2026
Tema Repetitivo 1443 do STJ Aplicação: Locação de curta duração em condomínios Regra verificada: A questão continua em consolidação jurisprudencial. Condições: Aplica-se a litígios com questão jurídica idêntica. Exceções: Deve-se revisar o resultado definitivo antes de publicar doutrina estável em contratos ou guias. Momento: Até sentença repetitiva e atualizações posteriores. Referência legal: STJ Tema Repetitivo 1443
Cadastur obrigatório para meios de hospedagem Aplicação: Empresas e prestadores que operam como meios de hospedagem Regra verificada: Sim, para o meio de hospedagem formal. Condições: A operação deve qualificar-se como meio de hospedagem conforme a legislação turística. Exceções: A simples locação por temporada não deve ser equiparada automaticamente a meio de hospedagem. Momento: Antes de operar como meio de hospedagem. Referência legal: Lei 11.771/2008; Portaria MTur 38/2021
A questão continua em consolidação jurisprudencial.
A Segunda Seção exige especial cautela quando o edifício tem destino residencial e a operação é uma estadia atípica profissionalizada.
Os meios de hospedagem formais devem utilizar a nova ficha digital e estar regularizados no Cadastur.
Chegadas internacionais Q1 2026 Valor: 3.740.000 chegadas Ano de referência: 2026 Âmbito: Brasil Interpretação: Recorde do primeiro trimestre.
Análise avançada para proprietários, gestores e investidores.
Verificações profissionais antes de comprar, explorar ou transformar um alojamento turístico.
Análise aprofundada de requisitos, limitações, riscos e cenários regulamentares.
Tratamento fiscal avançado e questões que exigem especial atenção.
Procedimentos, obrigações recorrentes e controlo documental.
Análise de territórios e cidades com diferenças de mercado ou regulamentação.
Riscos, custos, rentabilidade e critérios antes de uma decisão de investimento.
Cumprimento, representação, reporting, documentação e gestão profissional.
Indicadores profissionais de mercado, procura, risco e evolução regulamentar.
Também pode adquirir a edição PDF do país como compra pontual.